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Em recente julgamento realizado em discussão envolvendo Apólice de Seguro E&O, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu por bem de manter a sentença de improcedência do pleito movido pelo Segurado em face da Seguradora, consignando, em suma, que:
(i) o seguro de responsabilidade civil (arts. 787 a 788, do CC) “𝘴𝘦 𝘤𝘢𝘳𝘢𝘤𝘵𝘦𝘳𝘪𝘻𝘢 𝘱𝘦𝘭𝘢 𝘵𝘳𝘢𝘯𝘴𝘧𝘦𝘳𝘦̂𝘯𝘤𝘪𝘢 𝘥𝘰 𝘥𝘦𝘷𝘦𝘳 𝘥𝘦 𝘱𝘢𝘨𝘢𝘮𝘦𝘯𝘵𝘰 𝘥𝘢𝘴 𝘱𝘦𝘳𝘥𝘢𝘴 𝘦 𝘥𝘢𝘯𝘰𝘴 𝘰𝘤𝘢𝘴𝘪𝘰𝘯𝘢𝘥𝘢𝘴 𝘱𝘦𝘭𝘰 𝘴𝘦𝘨𝘶𝘳𝘢𝘥𝘰 𝘢 𝘵𝘦𝘳𝘤𝘦𝘪𝘳𝘰”, bem como que “Sobre a possibilidade de exclusão ou limitação do risco transferido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou que ‘É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.’ (AgInt no REsp n. 1.567.271/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)”;
(ii) “é notório que a apelante tinha ciência da existência de notificação realizada em período anterior ao início da vigência do contrato e, inclusive, contratada com outra seguradora. Dessarte, certo que houve omissão da segurada no momento da aquisição do seguro de responsabilidade civil”;
(iii) “Merece destaque, por fim, que o alcance da retroatividade do benefícios securitário demanda ‘uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações’, requisito não preenchido na hipótese dos autos, na medida em que, conforme apólices de evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9 , houve quebra da continuidade das apólices adquiridas com a apelada no período de 6/5/2019 a 6/5/2020 e 6/5/2020 a 6/5/2021”; e,
(iv) “A interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) não pode ser utilizada como mecanismo de transgressão do texto pactuado entre as partes. Os riscos assumidos pela seguradora são nominais e entendê-los expansivamente, quando a redação do contrato for de fácil compreensão, fere o princípio da liberdade contratual (art. 421, caput, do CC) e o da boa-fé (art. 422, do CC).” (TJ-SC, Apelação Cível nº 5043150-17.2022.8.24.0038, Relator Desembargador Yhon Tostes, julgado em 29/08/2024).