Decisão TJRJ

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Publicado em
06
/
11
/
2024
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Em recente julgamento realizado em discussão envolvendo a quantificação dos prejuízos em incêndio ocorrido em um restaurante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu por bem de manter a sentença de improcedência do pleito movido pelo Segurado em face da Seguradora, consignando, em suma, que:

(i) “apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula limitadora da indenização, considerando que sua leitura permite imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º)”;

(ii) “a quantificação da indenização está, em regra, condicionada ao valor do dano atual e efetivo, e não propriamente ao valor segurado, conforme prevê o artigo 781 do Código Civil”;

(iii) “a seguradora fez a vistoria no local e, através do relatório final de regulação de sinistro, demonstrou de forma técnica e detalhada como realizou o cálculo da depreciação (indexador 111) que, ao contrário do afirmado pelo recorrente chegou a resultado superior (R$ 542.959,09) do que aquele encontrado no laudo pericial (R$ 507.628,43 – indexador 1.149)”; e,

(iv) “a sentença está correta ao não reconhecer a nulidade da cláusula contratual de depreciação dos bens segurados, para fins de cálculo do prejuízo”. (TJ-RJ, Apelação nº 0114641-61.2021.8.19.0001, Relator Desembargador Paulo Wunder, julgado em 30/10/2024).